Previdenciário / Eleitoral


DIREITO ELEITORAL

CONCEITO

É ramo autônomo do direito público, regula os direitos políticos e o processo eleitoral. É instrumento para a efetiva democracia, ou seja, estuda-se a influência da vontade popular na atividade estatal.

Conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais. (Marcos Ramayana)

Em regra, regulamenta os fatos que correm entre o pedido de registro da candidatura e o dia da diplomação dos candidados (Período Eleitoral).

HISTÓRICO

A legislação aplicada ao nosso país durante o período colonial era a portuguesa. Após a independência, em 1822, passamos a ter normas próprias. A Constituição do Império de 1824 trazia em seu bojo regras a serem aplicadas às eleições, em seus artigos 90 a 97. A título de curiosidade, destacamos desse texto as seguintes regras:

Voto censitário; voto indireto para deputados, senadores, e mebros dos conselhos gerais das províncias; e a previsão de edição de lei para regular aspectos práticos das eleições.

As fraudes, nas eleições do período imperial permaneceram sendo a regra. Não era incomum, a título de exemplo, a utilização de capangas chamados "capoeiras" para intimidar os eleitores que quisessem votar nos candidatos de oposição. As eleições de 1840 ficaram conhecidas como "ELEIÇÕES DO CACETE", pois efetivamente a democracia foi substituída pelas agressões.

Era comum também a fraude na transcrição da ata eleitoral. Referida falsidade restou conhecida como "ELEIÇÃO DO BICO DE PENA", pois os resultados eram manipulados.

Dois partidos políticos foram criados em 1873: O partido liberal e o conservador. O primeiro representava o pensamento reformista, sem ligação direta com a escravatura. Já o conservador buscava a manutenção do statu quo. Ambos de base aristocrática.

O Voto não era secreto e, apenas no ano de 1842, foi proibido o voto por procuração.

De 1889, ano da Proclamação da República, até o final da República Velha (1930), não houve grandes novidades na seara eleitoral. O Voto de cabresto e a fraude permaneceram sendo a tônica da época. Quanto à seara partidária, houve um retrocesso: os partidos regionais representavam basicamente as oligarquias rurais.

A Revolução de Vargas de 1930 tinha como uma de suas promessas a moralização das eleições. Efetivamente, em 1932 vem a lume o primeiro CÓDIGO ELEITORAL e come ele, o VOTO SECRETO, o VOTO FEMININO e a criação da JUSTIÇA ELEITORAL. Esta foi extinta com a Constituição de 1937 e restabelecida com a queda de Vargas e 1945. O período do Estado Novo, de 1937 a 1945, como costuma acontecer nos períodos ditatoriais, representou um hiato no direito eleitoral. Além da extinção da Justiça Eleitoral, DEIXARAM DE EXISTIR TODOS OS PARTIDOS POLÍTICOS. Não restou nem o partido único que normalmente é mantido nas ditaduras.

A Constituição de 1946 traz a necessidade da filiação partidária para se disputar uma eleição, acabando com as candidaturas avulsas em nosso país.

Após breve período de frágil democracia, tivemos o GOLPE MILITAR DE 1964 e cerca de um ano depois, o ATO INSTITUCIONAL 2 que extinguiu todos os partidos e introduziu em nosso país o BIPARTIDARISMO. Este mesmo ato, previa em seu art. 15, que o Presidente da República poderia, após ouvir o Conselho de Segurança Nacional, suspender os direitos políticos de qualquer pessoa por 10 anos e cassar mandataos eletivos municipais, estaduais e federais.

O Pluripartidarismo só voltou a figurar em nossa legislação com o início da abertura política, no ano de 1979.

A legislação nesse período reflete a ausência de valorização da democracia que prevaleceu entre os militares que estavam no poder. Os militares deixaram o poder em meados dos anos 80 e, como consequência, foi instaurada a ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE que elaborou a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, publicada em 05 de outubro de 1988, passando o Brasil a ter a legislação eleitoral, ao menos ao âmbito constitucional, avançada e democrática.

FONTES DO DIREITO ELEITORAL

Dizem respeito à origem. São elas:

Fonte Material: é o fato jurídico, isto é, o fato do mundo fenomênico que possui relevância para o direito.
Ex: Uma pessoa tenta comprar o voto de um eleitor. Este fato é FONTE MATERIAL do art. 299 do Código Eleitoral (Crime de Corrupção Eleitoral) e do art. 41-A da Lei 9.504/97 (que pune no âmbito cível a captação de sufrágio, com o cancelamento do registro da candidatura ou a nulidade da diplomação).

Fonte Formal: é a norma jurídica.
Ex: O art. 347 do Código Eleitoral tipifica o crime de desobediência eleitoral. Por um processo lógico denominado SUBSUNÇÃO, há o encontro do fato jurídico com a norma genericamente descrita nascendo uma ou mais relações jurídicas. 

Principais fontes formais:

Fontes Diretas: 

1) Preceitos Constitucionais - caracterizados pela sua superioridade hierárquica (arts. 14 a 17 e 118 a 121).
2) Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
3) Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
4) Lei das Inelegibilidades (Lei Comp. 64/1990)
5) Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)

Também possuem natureza de fonte formal as respostas às consultas elaboradas pelos TREs e pleo TSE. Da mesma forma, as Resoluções do TSE. 

Vale citar também as denomindas Fontes Indiretas do Direito Eleitoral: Doutrina e a Jurisprudência sobre a matéria.

Comentários sobre as Resoluções:

Fundamentam-se nos art.1º, parágrafo único c/c o art. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei das Eleições. Há questionamento sobre sua natureza jurídica. Seria mera regra regulamentadora da lei eleitoral ou teria natureza de lei ordinária? 

Há uma tendência do STF em conhecer as Resoluções que regulamentem matéria eleitoral, o que reforça a natureza normativa das resoluções.

ADI 3.999/DF - "(...) São constitucionais as REsoluções 22.610/07 e 22.733/08 do TSE. ADI conhecida, mas julgada improcedente."

Em face do advento da Lei 12.034/2009, houve previsão de restrição para a expedição de Resoluções. O TSE terá por limite temporal o dia 05 DE MARÇO do ano das eleições para EDITAR RESOLUÇÕES que regulem as eleições que ocorreram em outubro do mesmo ano. Eventuais Resoluções que venham a ser editadas após essa data não se aplicarão as eleições daquele ano.

IMPORTANTE: As regras de direito eleitoral e partidário NÃO PODEM SER VEICULADAS POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA (Art. 62, I, a da CF/88).

A competência, a teor do disposto no inciso I do art. 22 da CF/88, para EDITAR NORMAS ELEITORAIS é PRIVATIVO DA UNIÃO.

É possível a Extraterritorialidade da norma, em face das eleições presidenciais nas quais os brasileiros residentes no exterior podem votar nas embaixadas ou consulados, desde que haja inscrição de pelo menos 30 ELEITORES.

EFICÁCIA DA NORMA

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL OU ANUALIDADE

No concernente à Eficácia no Tempo, em regra, valem os comandos dispostos na Lei de Introdução ao Código Civil. Porém, as regras eleitorais geralmente têm aplicação suspensa quanto às eleições que ocorrerem no interregno de um ano de sua publicação - art. 16 da CF. Com intuito de moralizar o processo eleitoral, visa evitar os causuísmos políticos tão comuns em anos eleitorais. Referida regra não se aplica a toda e qualquer norma eleitoral, mas apenas às que modificam o processo eleitoral.

Ex: Alteração de norma que trata de direito penal eleitoral não necessita respeitar esse princípio que a doutrina denomina de princípio da anualidade, ou PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL.

INTERPRETAÇÃO

Será a princípio, RESTRITIVA, ou seja, in dubio devem ser preservados os direitos políticos.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS:

CIDADANIA

Trata-se de aptidão para o exercício dos direitos políticos, quais sejam:
A) o direito de votar (CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA), 
B) o direito de ser votado (CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA),
C) o direito de petição.

Em suma, o direito de participar ativamente da Gestão do Estado.

A cidadania e a consequente capacidade eleitoral nascem da NACIONALIDADE. O ESTRANGEIRO não possui direitos políticos.

PLURALISMO POLÍTICO

A CF/88 originou-se da abertura política e do fim do regime militar em nosso país. Qualquer lei e mesmo emenda à Constituição tendente a cercear a liberdade de opção política, será inconstitucional (art.60, §4º, CF). "Trata-se de opção por uma sociedade pluralista que respeita a pessoa humana e a sua liberdade, concretiza-se no direito a expressar livremente opiniões não ortodoxas sem sofrer nenhuma espécie de sanção estatal (José Afonso da Silva).

DEMOCRACIA

O poder apenas se legitima no respeito à vontade popular que se efetiva no regime democrático. Possui correlação direta com o respeito aos direitos fundamentais do povo. Inegavelmente, em um sistema no qual não sejam garantidos os direitos humanos do cidadão, a democracia, ou seja, o exercício de direitos políticos pelo povo, torna-se apenas retória sem fundamento na realidade.

O Poder nasce do povo e por ele é exercido, em regra, por intermédio dos representantes eleitos. Chamada de DEMOCRACIA INDIRETA ou REPRESENTATIVA. (art.1º da CF/88).

A CF prevê também modalidades de exercício direto da democracia (Art. 14, I, II e III).

A Democracia brasileira situa-se como sendo semirrepresentativa ou semidireta, tendo em vista mesclar institutos da democracia direta e indireta.

Os três institutos que estão regulamentados pela Lei 9.709/98 são:

PLEBISCITO

Consulta popular sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Pode se referir tanto a ato legislativo quanto administrativo. Após aprovação pelo povo, ficará autorizado o parlamento a legislar sobre a matéria. (Art. 18, §4º - CF/88)

A hipótese mais comum do Plebiscito diz respeito à criação, desmembramento e fusão de municípios. Já foram consultadas por meio de plebiscito a fomra (república ou monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) qaue deveriam vigorar no país, conforme previsão do art. 2º, do ADCT.

Tanto o Plebiscito quanto o Referendo são CONVOCADOS mediante DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de 1/3, no mínimo, dos MEMBROS que compõem QUALQUER das Casas do Congresso Nacional. A convocação do Plebiscito suspende a tramitação do projeto ou medida administrativa até que o resultado das urnas seja proclamado. Será considerado rejeitado ou aprovado, tanto plebiscito quanto referento, por MAIORIA SIMPLES.

REFERENDO

O povo deve aprovar ou não projeto de lei ou de ato administrativo já elaborado. Assim como o plebiscito, o referendo se refere à matéria de acentuada relevância, de natureza consituticional, legislativa ou administrativa. A título de exemplo, podemos citar a Constituição de 1937, cuja entrada em vigor dependia de referendo popular. Tal fato jamais se realizou.

O Referendo pode ser convocado no prazo de 30 DIAS, a contar da promulgação de leio ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR

A Assembléia Nacional Constituinte previu a legitimidade do povo para apresentar projetos de iniciativa popular. Sendo que tais projetos devem atender determinadas exigências, quais sejam:

A) Necessidade de o projeto ser subscrito por, pelo menos , 1% do eleitorado nacional (pouco mais de 1 milhão de habitantes).
B) Que as assinaturas dos cidadãos sejam coletadas em, no mínimo, cinco estados e que em cada um desses haja três décimos do total.

O Projeto será encaminhado, inicialmente, para a Câmara dos Deputados, tendo em vista ser essa a Casa que representa, no parlamento, o povo.

Quanto ao projeto de lei de iniciativa popular nos municípios, o constituinte exigiu, para tanto, um percentual maior de eleitores, qual seja, 5%.
Lamentávelmente NÃO HOUVE PREVISÃO de iniciativa popular para projeto de EMENDA CONSTITUCIONAL.

Outros instrumentos da democracia direta ou participativa, não adotados pelo nosso ordenamento jurídico:

Veto Popular: modo de consulta ao eleitorado sobre uma lei existente, visando revogá-la pela votação direta.
Recall: espécie de referendo revogatório pelo qual o povo destitui diretamente um governante.

VOTO

Diferença entre SUFRÁGIO, VOTO e ESCRUTÍNIO.

Sufrágio: corresponde ao DIREITO DE VOTAR e SER VOTADO.
Voto: é o ato material que concretiza o direito de sufrágio.
Escrutínio: é a forma pela qual o voto se exterioreza, podendo ser público ou secreto.

O Sufrágio pode ser universal ou restrito. O Primeiro possibilita, de forma ampla, o exercício do voto aos nacionais. A segunda forma possui restrições, tais como, em face da fortuna, sexo, capacidade intelectual, etc.

CARACTERÍSTICAS DO VOTO

No Brasil o voto é:

OBRIGATÓRIO: a partir dos 18 anos.
FACULTATIVO: aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, analfabetos e idosos.

No ordenamento jurídico brasileiro, o voto é direto, ou seja, o eleitor é qualquer cidadão que não necessita de intermédios para escolher seus representantes.

A regra é eleição direta para todos os cargos eletivos, com exeção, exclusiva, no caso de vacância do cargo de Presidente da República e Vice-Presidente da República nos 02 ÚLTIMOS ANOS DE MANDATO, nesse caso, a CF/88 prevê eleição INDIRETA para o restante do mandato (CF. art. 81, §1º).

O Voto também deverá ser secreto (Desde 1932 com a edição do primeiro Código Eleitoral), dificultando as fraudes e garantindo a liberdade de escolha dos eleitores. É lícito ao eleitor levar anotado o número ou nome do candidato de sua preferência no dia da votação.

O Voto deve ser periódico (CF, Art.60, §4º, II), para que os mandatos não sejam demasiadamente longos.

No caso do cidadão preso, apesar de haver previsão na legislação de existência de urnas especiais, raramente o preso vota.

O Eleitor que não vota ou não justifica sofre sanções de ordem pecuniária, além de restrições aos seguintes direitos:

A) Impossibilidade de participar de concurso público ou tomar posse no cargo;
B) Tirar passaporte ou carteira de identidade;
C) Obter empréstimos de órgãos públicos e o recebimento de remuneração pelos servidores ou empregados públicos (Código Eleitoral, art.7º).

Porém o juiz eleitoral pode anistiar as referidas sanções após justificativa do eleitor. O prazo para justificativa é de 60 DIAS (art. 7º - Lei 6.091/74) ou de 30 DIAS (art. 16, §2º, da Lei 6.091/74) após o retorno ao país dos eleitores que se encontrem no exterior, na data das eleições.

Os ENFERMOS, quem estiver AUSENTE DE SUA ZONA ELEITORAL e o SERVIDOR PÚBLICO em SERVIÇO, são DISPENSADOS de votar.

ALISTAMENTO

De acordo com o art. 6º do Código Eleitoral, o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo em relação aos:
  • INVÁLIDOS, 
  • MAIORES DE 70 ANOS
  • e os que SE ENCONTREM FORA DO PAÍS.

CONCEITO

ALISTAMENTO: é condição objetiva para o exercício da cidadania e do voto, consite em ato administrativo declaratório que tem por finalidade a organização do eleitorado e a qualificação e inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral, prevista no Código Eleitoral, art.42, caput.

QUALIFICAÇÃO: resume-se à comprovação de que o indivíduo atende a todos os requisitos legais para se alistar e votar.

INSCRIÇÃO: resume-se no registro do nome e dados do eleitor perante a Justiça Eleitoral.

Com o ALISTAMENTO e a obtenção do TÍTULO DE ELEITOR, adquire-se a CIDADANIA.

O indivíduo comparecerá ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência e preencherá o formulário denominado RAE.

RAE (REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL): o documento oficial por meio do qual devem ser inseridos os dados do requerente no sistema.

No momento da realização do pedido o indivíduo escolherá o local em que deseja votar, dentre os existentes na Zona Eleitoral. Após, receberá o título de eleitor, que é a forma pela qual se materializa o alistamento. O número do título será composto por 12 algarismos. O documento terá tamanho padronizado (9,5cm x 6cm) e será confeccionado em papel com marca d'agua e impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as armas da república. No título deverão constar o nome do eleitor, data de nascimento, unidade da federação (Estado), município, seção e zona eleitoral, assinatura do juiz e do eleitor. Para se alistar deverá o alistando apresentar os seguintes documentos:

Carteira de Identidade, registro de casamento, reservista, certidão de nascimento ou instrumento público que traga os dados necessários para a inscrição (Código Eleitoral, art. 44). 

Quinzenalmente o juiz eleitoral mandará publicar edital com os nomes dos eleitores que se inscreveram, abrindo o prazo para eventual impugnação.

O empregado PODERÁ, com aviso prévio de 48 horas, se ausentar até dois dias de seu emprego, sem prejuízo do salário, para se alistar ou requerer a transferência do título (Código Eleitoral, art. 48).

O naturalizado deve se alistar até 01 ano após a naturalização (Código Eleitoral, art.8º).

O inválido: O Código Eleitoral afirma que o inválido está dispensado do alistamento. Todavia, parece-nos que a Constituição Federal não recepcionou esse dispostivo. Por outro lado, o TSE possui previsão em resolução que afasta qualquer espécie de penalidade para pessoas portadoras de necessidades especiais para as quais seja muito árduo o exercício do voto.

Aos PORTUGUESES com residência permanente no Brasil, independentemente da naturalização, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, são atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros (art. 12, §1º) com a ressalva de não poderem ocupar cargos privativos de brasileiros natos (art.12, §3º).

O ÍNDIO pode exercer a cidadania ativa e passiva, desde que saiba exprimir-se em língua nacional e seja habilitado pela FUNAI. O Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, dispõe em seus arts. 4º e 5º, que o ÍNDIO É BRASILEIRO NATO, potanto no gozo de seus direitos políticos, pode ocupar os cargos privativos listados no art. 12, §3º, da CF.

CONSCRITO - PROBIÇÃO DE ALISTAMENTO

CONSCRITO é indivíduo do sexo masculino que encontra-se cumprindo o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

A proibição para o alistamento abarca, de igual forma, o médico, o dentista, o farmacêutico e o veterinário que adiam o cumprimento do dever legal de servir às forças Armadas, para depois de se formarem em curso superior (TSE, Consulta 10.471). É considerado Conscrito, de igual forma, o rapaz que está cumprindo TIRO DE GUERRA.

O Conscrito já portador de título de eleitor, aquele que se alistou antes dos 18 anos, não terá cancelada e sim suspensa a sua inscrição. Porém, mesmo nessa hipótese, não poderá votar.

FISCALIZAÇÃO

Compete aos juizes eleitorais, fiscalizar o ato do alistamento do eleitor e o seu cancelamento, evitando-se o voto do indivíduo sem capacidade eleitoral ativa ou possuidor de mais de uma inscrição em zonas eleitorais diversas. Possui também legitimidade para impugnar a inscrição de eleitores o MP ELEITORAL e os PARTIDOS POLÍTICOS.

O eleitor ou o partido político poderão se insurgir contra o cancelamento da inscrição e recorrer ao TSE.

As fraudes tornaram-se mais difíceis, os cartórios de pessoas naturais possuem a obrigação legal de, mensalmente, enivar ao TSE a relação de pessoas falecidas. Além disso, um eleitor que deixar de votar ou justificar o seu voto por 03 vezes seguidas será, automáticamente, EXCLUÍDO DO SISTEMA ELEITORAL. Por último, a Justiça Eleitoral faz uso dos dados cadastrais do INSS com o escopo de evitar, ou ao menos reduzir ao máximo, a possibilidade de "eleitores fantasmas".

TRANSFERÊNCIA

Nos anos em que não houver eleição, o indivíduo poderá se alistar ou transferir o título a qualquer tempo. Porém, em ano de eleições, tem o PRAZO DE ATÉ 151 DIAS antes do pleito eleitoral para fazê-lo (Lei 9.504/97, art. 91). Terminada a apuração dos votos, os cartórios eleitorais voltam a fazer o alistamento. 

A segunda via do título de eleitor pode ser requerida até 10 dias antes das eleições.

No caso de suspeita de fraude no alistamento é possível revisão do eleitorado determinada pelo TSE. Deverá fazê-lo sempre que houver transferências, de um ano para o outro, superiores a dez por cento do eleitorado do município. Da mesma forma, agirá, de ofício, quando houver variação substancial na proporção entre o número de habitantes e o número de eleitores (Lei 9.504/97, art. 92).

Há ainda o problema da transferência fraudulenta de eleitores de municípios vizinhos. Referida prática, inócua em grandes e médios municípios, pode influenciar nas eleições municipais de pequenas cidades. O problema se agravou pelo fado de, atualmente, a legislação exigir apenas a DECLARAÇÃO, sob as penas da lei, de RESIDÊNCIA POR 03 MESES para se efetivar a transferência de município eleitoral. Havendo previsão de representação para anular as fraudes (prazo de 05 dias em caso de indeferimento da transferência e 10 dias na hipótese de deferimento). A questão será decidida pelo juiz eleitoral com possibilidade de Recurso, em 03 dias, ao TRE.

Em regra, somente será permitida a transferência ao eleitor se já transcorreu pelo menos UM ANO de seu alistamento ou de sua última transferência, além de residência na zona eleitoral há pelo menos 03 MESES. Deverá ainda estar quite com a Justiça Eleitoral, porém é possível pagar eventuais multas mesmo fora da zona eleitoral originária e regularizar a situação do eleitor.

Poderá requerer, além da transferência da zona eleitoral, a alteração de seção eleitoral até 151 DIAS das eleições (Lei 9.504/97 - art.91 caput). Porém, mesmo que já não resida na zona eleitoral, não será obrigado a transferir a inscrição. Portanto, NÃO EXISTE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA (obrigatória), cabendo a iniciativa ao eleitor.

CANCELAMENTO DO TÍTULO DE ELEITOR

Diferença entre CANCELAMENTO X EXCLUSÃO:

ALISTAMENTO - e consequentemente o título de eleitor - será cancelado em face das seguintes situações:

1) Alistamento Irregular (realizado fora do domicílio eleitoral);
2) Suspensão ou Perda dos Direitos Políticos;
3) Mais de uma inscrição (após o cadastramento eletrônico em 1986, praticamente desapareceu esse tipo de fraude);
4) Falecimento do eleitor;
5) Se deixar de votar por mais de 03 eleições e não justificar perante o juiz eleitoral o motivo pelo qual não votou (Cód. Eleitoral, Art. 71).

Lembrando que o eleitor com idade superior a 70 anos, que não está obrigado a votar, não necessita justificar sua ausência perante a Justiça Eleitoral.

O Cancelamento poderá ser promovido EX OFFICIO pelo juiz eleitoral, a REQUERIMENTO DO DELEGADO DE PARTIDO ou de QUALQUER ELEITOR.

O Código Eleitoral estipula que quem não souber se expressar em língua portuguesa está impedido de se alistar (Código Eleitoral, Art.5º, II).

Os POLICIAIS MILITARES podem se alistar e votar.

O analfabeto com idade superior a 18 anos que deixar de sê-lo NÃO estará sujeito a multas se deixar de se alistar (TSE, Resolução 20.791/2001).