Administrativo

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Prerrogativas ou competências de direito público que a ordem jurídica reconhece à Administração como forma de garantir a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, bem como a preservação do bem comum.

Abuso de Poder.
Ato praticado com abuso é INVÁLIDO.

Espécies:

1) Excesso: O Abuso é no Ato. Quando a autoridade extrapola do seu poder e atua fora dos limites da sua competência.

2) Desvio: O Abuso é na Finalidade. Quando o ato é praticado visando finalidade diversa da prevista em lei. O agente pratica o ato dando-lhe finalidade diversa.

O Desvio possui duas formas:
Finalidade Ilícita
ex: Desapropriação - quando a CF prevê o instituto da desapropriação prevê a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social como finalidade. Quando o agente público pratica uma desapropriação para prejudicar um rival político, está praticando desvio de finalidade previsto em lei.

Finalidade "Lícita"
ex: Chefe de Repartição insatisfeito com servidor público decide aplicar uma penalidade disciplinar, transferindo-o (remoção) para uma cidade distante no interior. O ato Administrativo de remoção é atender a necessidade do serviço público e não perseguir qualquer servidor como forma de punição.

MODALIDADES DE PODERES DA A.P.

1) Poder Vinculado
2) Poder Discricionário
3) Poder Disciplinar
4) Poder Hierárquico
5) Poder Regulamentar ou Normativo
6) Poder de Polícia

PODER VINCULADO X PODER DISCRICIONÁRIO

PODER VINCULADO

Aquele que impõe à administração uma única forma de agir, não restando - existindo -  nenhuma margem de liberdade - escolha, presentes os requisitos legais a A.P. simplesmente pratica o ato.

Ex: Concessão de Aposentadoria - Sujeito prova que contribuiu 35 anos e possui 60 anos de idade - preenchidos todos os requisitos legais, a única atitude que a AP deve tomar é conceder a aposentadoria.

Obs: Ato Administrativo Vinculado - praticado por agente público declaradamente louco é válido, se por outro motivo não estiver viciado.

Porque no ato vinculado a vontade do agente é irrelevante, pois não há espaço para escolha, presentes os requisitos da lei, o ato é válido.

PODER DISCRICIONÁRIO

Aquele que a A.P. tem liberdade de atuação para considerar critérios de oportunidade e conveniência e escolher no caso concreto o melhor ato a ser praticado no interesse público.

Discricionariedade é a liberdade nos termos da lei.

ex: Pedido de Porte de Arma - a A.P. pode autorizar ou não o ato de conceder o porte de arma.

O Servidor comete uma falta funcional, responde a processo administrativo, a A.P. escolhe se pratica ou não, ou, se for obrigada a praticar o ato poderá escolher qual tipo de punição.

O Ato discricionário praticado por servidor declaradamente louco é inválido porque a vontade do agente é relevante.

O Poder Judiciário sempre poderá apreciar tanto Ato Vinculado quanto o Ato Discricionário. Mas esse poder se restringe à legalidade, o controle é de legalidade. Em regra o Mérito (oportunidade e conveniência) é reservado à A.P. O Controle do Judiciário é de Legalidade.

PODER DISCIPLINAR

É o poder da A.P. de apurar infrações e aplicar penalidades em relação aos seus servidores bem como em face daqueles sujeitos à disciplina administrativa. Basicamente, em regra, o poder disciplinar atinge os servidores públicos, mas, excepcionalmente, existem pessoas que não são servidores públicos que se sujeitam a uma relação de supremacia específica com a A.P.

Exemplos de não servidor (particular) sujeito à disciplina administrativa:

Estudante de Escola Pública
Doente de Hospital Público
O contratado pela Administração

Existe um vínculo jurídico que subordina essas pessoas à A.P.

É característica do Poder Disciplinar ser Discricionário mas nem todo ato disciplinar é discricionário.

É Possivel o Poder Judiciário de apreciar um ato administrativo fundado em poder disciplinar.

O Judiciário pode invalidar mas não pode escolher qual penalidade a ser aplicada (que é o mérito).

PODER HIERÁRQUICO

Poder da A.P. de distribuir e escalonar as funções entre seus órgãos e de fiscalizar e rever os atos de seus agentes criando uma relação de hierarquia e subordinação.

Onde existe função Administrativa existe poder Hierárquico (no âmbito dos três poderes).

Existe Poder Hierárquico nos Poderes:

Poder Judiciário - Função Atípica.
Poder Legislativo - Função Atípica

A Súmula com efeitos vinculantes mitiga a independência do poder judiciário.

Consequências do Poder Hierárquico:

Analise sempre dessa forma: Servidor superior (chefe) sobre o Servidor inferior

1) Poder de Comando e Dever de Obediência
2) Poder de Fiscalização
3) Poder de Revisão (Autotutela)
4) Poder Disciplinar
5) Delegar competências e avocar competências*

*Obs: art.11 ao 17 da Lei 9784/99 - Processo Administrativo Federal - ESTUDAR para concursos Federais.

Excepcionalmente não pode ocorrer DELEGAÇÃO:

Art. 13 - L. 9784/99:
I - Edição de Atos de Caráter Normativo.
II - Decisão de Recurso Administrativo.
III - Matérias de Competência Exclusiva de órgão ou autoridade.

AVOCAÇÃO - o superior chama para si a competência dada ao inferior pela norma. Tem natureza de expcionalidade. Vide art. 15 da L. 9784/99. Por motivos relevantes e legalmente justificados.

PODER REGULAMENTAR OU PODER NORMATIVO

É o poder conferido aos ógãos do Poder Executivo em especial ao seu chefe de editar normas gerais, abstratas e impessoais.

Obs: Decreto é o nome do ato praticado pelo chefe do poder executivo tendo conteúdo geral ou individual (Decreto é a Forma do Ato). Nesse caso o Decreto é chamado Decreto Regulamentar.

Quando outras autoridades editam esse tipo de ato (que não seja decreto - privativo do Chefe do Executivo) poderá ser uma portaria, instrução normativa, circular, ordem de serviço, etc.

O Poder Regulamentar cabe PRINCIPALMENTE (NÃO EXCLUSIVAMENTE) ao Chefe do Poder Executivo.

Quando a A.P. edita Regulamentos, ela está exercendo função administrativa. Não pode-se confundir com Função atípica legislativa da A.P.

Espécies de Regulamentos:

A) Regulamento Executivo ou de Execução:
É aquele que é editado para dar fiel execução à lei, ele apenas disciplina, detalha o conteúdo previamente existente em uma lei. É subalterno à lei, portanto jamais inova a ordem jurídica.

Citações: 
Art. 84,IV da CF. Competência Privativa do Presidente:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Art. 49,V da CF:
De competência exclusiva do CN:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

B) Regulamento Autônomo
É aquele que disciplina relação jurídica não prevista em lei e portanto tem capacidade de inovar a ordem jurídica.
EC N.32/2001 - Alterou a redação do art.84, VI, a e b da CF - Único caso de Regulamento Autônomo.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Esse Regulamento Autônomo não disciplina lei, é privativo da A.P.

O Paragráfo Único do Art. 84 delega competência para Regulamentos Autônomos.
Pelo parágrafo único do Art. 84, o Regulamento Executivo não admite delegação.

C) Regulamento Autorizado ou Delegado
É quando a lei autoriza a A.P. a editar regulamentos que disciplinam questões não previstas em lei.
O legislativo é o executivo fazer um regulamento e através deste, disciplinar questões não tratadas pela lei.
Jamais pode versar sobre matéria reservada por lei.
Contudo é permitido regulamento autorizado para questões de ordem técnica, a lei define os contornos e o executivo sendo autorizado tem competência para editar regulamentos de ordem técnica (operacional)

Ex: Agências Reguladoras (Anatel, ANP) - a lei define os limites e condições e autoriza a Anatel a possibilidade de editar regulamentos de ordem técnica (que tipo de equipamento, que tipo de sinal, etc).

CONTROLE DOS ATOS PRATICADOS PELO PODER REGULAMENTAR

Os atos praticados pelo poder regulamentar estão sujeitos ao controle administrativo. 

O Poder Legislativo também exerce esse controle. Art.49, V da CF

O Poder Judiciário exerce o poder jurisdicional tanto de legalidade quanto de constitucionalidade (quando o judiciário vai apreciar o ato regulamentar em conflito direto com a constituição).

PODER DE POLÍCIA

Conceito Legal:

Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

O Poder de Polícia, em regra, é DISCRICIONÁRIO,há exceções (vinculado).

Conceito Doutrinário:

É a ativadade administrativa que se expressa por atos gerais ou atos individuais que consiste em restringir o exercício de direitos relacionados à liberdade e à propriedade para conciliar o interesse público com o particular.

Se expressa por atos fiscalizadores, preventivos ou repressivos.

O fundamento da A.P. para utilizar o Poder de Polícia é o interesse público sobre o particular.

No poder disciplinar é diferente, há um vínculo com o agente, no poder de polícia esse vínculo é geral, para todos.

Conteúdo do Ato de Polícia:

Em regra impõe uma obrigação de não-fazer, mas pode ser uma obrigação de fazer ou de suportar.

Características do Poder de Polícia:

1) O poder de polícia é discricionário, a A.P. age com liberdade definida em lei. Nem todo ato de poder de polícia é discricionário.

2) Autoexecutoriedade, a A.P. pode praticar o ato sem solicitar o judiciário.

Ex: A A.P. pode determinar o fechamento de posto de gasolina que vende combustível adulterado sem consultar o judiciário, caso o dono sinta-se lesionado, ele deve procurar o judiciário.

3) Coercibilidade, os atos de polícia se impõe, sem necessidade de concordância do destinatário. São obrigações criadas por imposição e devem ser cumpridas.

4) Ato de polícia só pode ser praticado pela autoridade pública competente. Significa que o ato não pode ser delegado ao particular, é privativa.

Diferença entre POLÍCIA ADMINISTRATIVA e POLÍCIA JUDICIÁRIA:

A) Polícia Administrativa:

Finalidade: combater os comportamentos anti-sociais, visando a supremacia do interesse público sobre o particular.
Regime Jurídico: Direito Administrativo

Órgãos que exercem função de polícia administrativa: 
qualquer órgão do estado que dê essa atribuição.

B) Polícia Judiciária:

Finalidade: responsabilizar os infratores da lei penal.

Regime Jurídico: Legislação Processual Penal

Órgãos que exercem função de polícia judiciária:
Só os órgãos constitucionalmente competentes.
Polícia Civil, Federal, Militar.

Polícia Federal pode exercer função de polícia administrativa?
Sim, desde que a lei atribua à PF essa atribuição.
Ex: Expedição de Passaporte.

DELEGABILIDADE DE PODER DE POLÍCIA

Não é possível delegar a prática do ato de polícia ao particular.
A foto tirada para aplicação de multas é ato material, a multa é ato formal da A.P.