Processo Civil

PROCESSO CIVIL


AÇÃO - PROCESSO - PROCEDIMENTO

AÇÃO:
Direito Fundamental. Art. 5, XXXV - CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

CONDIÇÕES DA AÇÃO:

A) LEGITIMIDADE AD CAUSAM (DE PARTE)
B) INTERESSE PROCESSUAL
C) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Condições para o exercício legítimo da ação. Para que de fato a tutela jurisdicional seja dada ao autor.

Requisitos antecedentes ao julgamento de mérito. Para que o pedido seja apreciado devem ser preenchidas as condições da ação.

LEGITIMIDADE:
Quem vai a juizo buscar a proteção de um direito, deve ser o titular do direito, em regra. Chamada legitimidade ordinária.
A legitimidade extraordinária é excessão (art. 6 - CPC).

INTERESSE PROCESSUAL:
Necessidade que não precisa ser demonstrada, é afirmada. Parte-se do pressuposto que se o autor foi ao judiciário é devido ao fato de que ele não conseguiu resolver o conflito de interesse sozinho (autotutela vedada).

Binômio: NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO.

ADEQUAÇÃO: instrumento adequado para buscar a proteção do estado.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Não se pode deduzir pedidos contrários à lei.

ELEMENTOS DA AÇÃO:
  • PARTES
  • PEDIDO
  • CAUSA DE PEDIR

Quem não é autor ou réu e tem interesse na ação é TERCEIRO.

Causa de Pedir: fato, conjunto de fatos, fundamentos do pedido.
  • Remota: Fatos afirmados em juízo pelo autor.
  • Próxima: Fundamentos jurídicos.

Teoria da Substanciação: abraçada pelo sistema jurídico brasileiro sobre a causa de pedir.


O Pedido imediato está diretamente ligado à prestação jurisdicional que o autor está pedindo em juízo.

Litispendência - duas ou mais ações com os mesmos elementos.

CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO:

Direito público subjetivo constitucional.

Ação de Conhecimento - desenvolver atividades de conhecimento dos fatos e provas alegados pelas partes para que no final produza a síntese representada pela sentença.

Espécies de Ação de Conhecimento:

DECLARATÓRIAS: 
  • Principal
  • Incidental - ART. 5 DO CPC

CONSTITUTIVAS: 

Provimento de eficácia constitutiva, com objetivo de criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica.

CONDENATÓRIAS:
Fase executiva em processo de conhecimento: 461, 461-A, 475-J e seguintes.

Ação de Execução - fundada em um título executivo. Busca a satisfação da pretensão do exequente.

Ação Cautelar - ligada à idéia de urgência. São ações que buscam através de eventuais tutelas (liminares pu finais) , assegurar a utilidade prática do resultado a ser obtido num processo de conhecimento ou de execução. Visa proteger um outro processo.