quinta-feira, 29 de abril de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Configura-se como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.

Conceito:

Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigmas para análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais.

REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS

Formais: Consagrado pelo Princípio da Legalidade, como garantia de respeito a este princípio básico em um Estado Democrático de Direito, a própria constituição prevê regras básicas na feitura das espécies normativas.

Assim, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.

Subjetivos: referem-se à fase introdutória do processo legislativo, ou seja, à questão da iniciativa. Editada em desrespeito ao processo legislativo, qualquer espécie normativa apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Objetivos: referem-se às outras duas outras fases do processo legislativo: constitutiva e complementar, tendo as espécies normativas o dever de respeitar o trâmite constitucional previsto nos artigos 60 a 69 da CF.

Substanciais ou Materiais: verifica-se materialmente a compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.

ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Em Relação ao Momento de Realização:

Classifica-se quando lei ou ato normativo ingressa no ordenamento jurídico.

Controle Preventivo: pretende impedir que alguma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico. A norma ainda vai nascer, está sendo criada.

Controle Repressivo: busca expurgar do ordenamento jurídico a norma editada em desrespeito à Constituição. A norma já nasceu e está dentro do ordenamento jurídico.

CONTROLE PREVENTIVO

O princípio da legalidade e o processo legislativo constitucional são corolários, dessa forma, para que qualquer espécie normativa ingresse no ordenamento jurídico, deverá submeter-se a todo o procedimento previsto constitucionalmente.

Dentro deste procedimento, podemos vislumbrar duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico.

CCJ:
Tem função precípua de analisar a compatibilidade do projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição apresentados com o texto da CF. Estão previstas no art. 58 da CF. Essa espécie de controle poderá também ser realizado pelo plenário da casa legislativa, quando houver rejeição do projeto de lei por inconstitucionalidade.

Veto Jurídico:
É a participação do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo. O Presidente poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo CN por entendê-lo inconstitucional (art.66, §1º, CF). 
Assim, no Brasil, o controle preventivo é sempre realizado no processo legislativo, ou pelas CCJ ou pelo Veto Jurídico do Presidente da República.

CONTROLE REPRESSIVO

A primeira hipótese baseia-se no art.49, V, da CF, que prevê competir ao CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Em ambas as ocasiões, o CN editará um decreto legislativo sustando ou o decreto presidencial (art. 84, IV) ou a lei delegada (art.68), por desrespeito à forma constitucional prevista para suas edições.

A segunda hipótese refere-se ao Art.62 da CF, uma vez editada a medida provisória pelo Presidente da República, ela terá vigência e eficácia imediata, e força de lei, pleo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser submetida de imediato ao CN, que poderá aprová-la, convertendo-a em lei, ou rejeitá-la.

Na hipótese de o CN rejeitar a medida provisória, com base em inconstitucionalidade apontada no parecer da Comissão Temporária Mista, estará exercendo controle de constitucionalidade repressivo, pois retirará do ordenamento jurídico a medida provisória flagrantemente inconstitucional.

CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO

No Brasil o Controle de Constitucionalidade Repressivo é MISTO, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto de forma difusa.

O art. 102, I, a da CF, afirma competir ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo federal.

Por sua vez, o art. 97 estende a possibilidade do controle difuso também aos Tribunais, seguindo a regra de que somente por voto da maioria absoluta dos membros do respectivo órgão poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

CONTROLE DIFUSO ou ABERTO:

Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF.

Na via de exceção, a pronúncia do judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nessa via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei Maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.

Importante ressaltar que a via de defesa poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do habeas corpus, e do mandado de segurança ou ações ordinárias. O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.

Art. 97 – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da CF. É condição de eficácia jurídica. Não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas, sim, determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica e não se aplica para a declaração de constitucionalidade dos órgãos fracionários dos tribunais.

EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO

A) Entre as partes do Processo (ex tunc)
Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, jutamente com todas as consequências dele derivadas, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. 

Em regra, não se aplica o efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade em processo de controle difuso. Excepcionalmente, com base nos princípios da segurança jurídica e boa-fé, será possível, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade incidental com efeitos ex nunc, desde que razões de ordcem pública ou social exijam.

B) Para os demais (ex nunc)

O art. 52 da CF prevê uma ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF. Ocorrendo essa declaração, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, em todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, que terá efeitos erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial.

CONTROLE CONCENTRADO OU VIA DE AÇÃO DIRETA

Por meio deste controle procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente da exigência de um caso concreto, visando à otenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.

A Declaração de Inconstitucionalidade é o objeto principal da ação.

São espécies de Controle Concentrado elencados na CF:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a);
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III);
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão (art. 103, §2º);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; EC n º 03/93);
e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, §1º).

ADIN – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual (MUNICIPAL NÃO).

Não existe caso concreto a ser solucionado, visa-se obter a invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.

Objeto:
Haverá cabimento da ADIN para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, editados posteriormente à promulgação da CF e que ainda estejam em vigor. O STF não admite ADIN de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido.

NATUREZA DÚPLICE

A partir da Lei 9.868/99, a ADIN passou a ter NATUREZA DÚPLICE, pois sua decisão de mérito acarreta  os mesmos efeitos, seja pela procedência (inconstitucionalidade), seja pela improcedência (constitucionalidade), desde que proclamada pela maioria absoluta dos ministros do STF.

Dessa forma, é possível afirmar que a ADIN e ADECON são “ações de sinais trocados”, pois ambas têm natureza dúplice e a procedência de uma equivale – integralmente – à improcedência de outra e vice-versa.

A eficácia vinculante da ADECON não se distingue dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ADIN.

LEIS E ATOS NORMATIVOS

São objeto de ADIN as leis previstas no art. 59 da CF:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

E também aos atos normativos conceituados nas palavras de Alexandre de Moraes:

“Quando a circunstância evidenciar que o ato encerra um dever-ser e veicula, em seu conteúdo, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários, deverá ser considerado, para efeito de constitucionalidade, como ato normativo.”

A Súmula, por não apresentar características de ato normativo está excluída da jurisdição constitucional concentrada.

IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ORIGINÁRIAS

As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese de inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias inferiores em face de normas ou princípios constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado reformador, não englobando a própria produção originária. 

Resumindo: Não haverá possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais.

CONTROLE CONCENTRADO DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNCIPAL OU ESTADUAL EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS.

É de competência do TJ local processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo municipal ou estadual contrários às Constituições Estaduais. Esta previsão é do Art.125, §2º da CF.

Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da CF, contrariar, da mesma forma, previsões expressas do texto da CE, mesmo que de repetição obrigatória e redação idêntica, teremos aplicação do citado artigo 125, §2º, ou seja, COMPETÊNCIA DO TJ do RESPECTIVO ESTADO-MEMBRO.

Em outra situação, quando tramitam simultânea e paralelamente 02 ADIN, uma perante o TJ local e outra em curso no STF, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da CF, suspende-se o curso da ADIN proposta perante o TJ estadual até o julgamento fnal da ação ajuizada perante o STF.

CONTROLE CONCENTRADO DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Previsto nos arts. 102, I, a e 125, §2º da CF, somente deixa em aberto uma possibilidade, relacionada à competência para processar e julgar as ADIN de leis ou atos normativos municipais contrários, diretamente, à CF.

Nestas hipóteses, SERÁ INADMISSÍVEL ADIN perante o STF ou perante o TJ local, inexistindo, portanto, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição FEDERAL.

O único controle que se admite nesse caso é o DIFUSO, exercido incidenter tantum, por órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto.

CONTROLE CONCENTRADO DE LEI OU ATO NORMATIVO DISTRITAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O STF entendeu possível, e de sua própria competência, a ADIN em face de lei ou ato normativo do DF, desde que no exercício de competência estadual, que afrontar a cf.

LEGITIMADOS PARA PROPOR ADIN

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
     
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

PERTINÊNCIA TEMÉTICA

Para alguns dos legitimados do Art. 103 da CF, o STF exige a presença da chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA, definida como objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.

Exige-se a prova de pertinência temética por parte da MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ou da CÂMARA LEGISLATIVA do DISTRITO FEDERAL, do GOVERNADOR DO ESTADO ou do DISTRITO FEDERAL e das CONFEDERAÇÕES SINDICAIS ou ENTIDADES de ÂMBITO NACIONAL.

AMICUS CURIAE

O STF por maioria dos votos, decidiu pela impossibilidade de sustentação oral pelo amicus curiae, que deveria sempre se manifestar por escrito, sob pena de inviabilização dos trabalhos da Corte. Fixando novo posicionamento, o STF “admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de realização da sustentação oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae.

amicus curiae: Tem por finalidade auxiliar na instrução do processo, podendo ocorrer o mesmo após encerrado o prazo de informações, ou mesmo com o processo já incluso em pauta de julgamento, porém, não sendo possível admiti-la quando já iniciado ou em curso o julgamento.

EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
NO CONTROLE CONCENTRADO

Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, jutamente com todas as consequências dele derivadas, inclusive, sentenças judicias transitadas em julgado, uma vez que atos inconstitucionais são nulos.

MODULAÇÃO

A Lei 9.868/99 inovou em relação a ação direta, permitindo ao STF a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O art. 27 prevê que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de expecional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Permitiu, dessa forma ao STF a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade denominada modulação, ou limitação temporal pela Corte, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais:

Requisito Formal: decisão da maioria de dois terços dos membros do tribunal.
Requisito Material: presença de razões de segurança jurídica ou de expecional interesse social.

Em regra os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual são retroativos (ex tunc), excepcionalmente há duas hipóteses para que essa declaração gere efeitos não retroativos (ex nunc):

1) a partir do trânsito em julgado da decisão em sede de ADIN, desde que fixados por 2/3 Ministros do STF
2) efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo STF, desde que fixados por 2/3 dos Ministros do STF.
Entende-se por “qualquer momento” o tempo entre a edição da norma e a publicação oficial da decisão, não podendo o STF estipular como termo inicial para produção dos efeitos da decisão data posterior à publicação da decisão no Diário Oficial, uma vez que a norma inconstitucional não mais pertence ao ordenamento jurídico, não podendo permanecer produzindo efeitos.

SÚMULAS VINCULANTES

A lei 9.868/99 também previu, expressamente, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a CF e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Uma vez proferida a decisão pelo STF, haverá uma vinculação obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções na interpretação constitucional dada pela Corte Suprema, afastando-se, inclusive, a possibilidade de controle difuso por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Os efeitos vinculantes se referem, inclusive, à ratio decidendi, para se evitar qualquer tentativa de desrespeito da decisão em sede de jurisdição constitucional.

A vinculação obrigatória ocorrerá nas quatro seguintes situações:

Procedência da Ação: a norma foi declarada inconstitucional;
Improcedência da Ação: a norma foi declarada constitucional, permanecendo no ordenamento jurídico;
Interpretação conforme a Constituição;
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA (ADIN-I)

ADIN GENÉRICA INTERVENTIVA
Previsão Art. 102, I, a Art. 34, VII
Legitimidade Art. 103, I a IX Art. 36, III
Finalidade Jurídica Jurídica e Política
Objeto Lei ou Ato Normativo Federal ou estadual contrários à CF. Lei ou ato normativo estadual contrário aos princípios sensíveis da CF

Em regra a CF garante a autonomia  de seus entes federativos em seu art. 18, porém, excepcionalmente permite a intervenção, nos casos taxativos nos sete incisos do art. 34.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (princípios sensíveis):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

São denominados princípios sensíveis constitucionais, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou DF no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia Política.

Qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência constitucionalmente deferida que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via da ação interventiva.

A chamada intervenção normativa dependerá de provimento pelo STF, da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, que detém LEGITIMIDADE EXCLUSIVA, atuando de forma discricionária.

A ADIN-I possui dupla finalidade (caráter dúplice), pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica) e a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou DF (finalidade política), constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de liminar.

A decretação da intervenção federal será sempre realizada pelo Presidente da República (CF, art. 84, X), porém na presente hipótese dependerá de requisição do STF, cujo Decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. É portanto espécie de intervenção provocada por REQUISIÇÃO.

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADIN-O)

A finalidade da ADIN-O é tornar efetiva norma constitucional, dando ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. Tem cabimento a presente ação, quando o Poder Público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu.

As hipóteses de ajuizamento da ADIN-O não decorrem de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos.

A inconstitucionalidade por omissão configura-se quando há incompatibiliade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder Público omisso. Só há o cabimento da ADIN-O quando a CF obriga  o Poder Público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte. O que se pretende é preencher todas as lacunas inconstitucionais, para que todas as normas constitucionais obtenham eficácia plena.

LEGITIMIDADE

São legitimados os mesmos da ADIN Genérica pertencentes ao rol do art. 103 da CF:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Não sendo obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, uma vez que inexiste ato impugado a ser defendido. O MP, porém, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.

Efeitos da Decisão do STF

O STF declarando a inconstitucionalidade por omissão, deverá dar ciência ao Poder ou Órgão competente para:

1) Órgão Administrativo: adoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação do prazo permite a futura responsabilização do Poder Público Administrativo, caso a omissão permaneça.
2) Poder Legislativo: ciência para adoção das medidas necessárias, sem prazo estabelecido.O Poder legislativo possui discricionariedade ao legislar, não podendo ser obrigado pelo Poder Judiciário no exercício de sua função constitucional. Como não há fixação de prazo, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. 

Declarada a inconstitucionalidade, dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos (ex tunc) e erga omnes permitindo sua responsabilização por perdas e danos, caso ocorra qualquer prejuízo decorrente da omissão.

ADIN-O e Medida Cautelar

Não era possível a Cautelar na proposição de ADIN-O mas essa negativa foi derrogada pela novíssima lei 12.016/09 que elenca o seguinte:

Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. 

§ 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. 

§ 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. 

Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)

Foi introduzida pela EC Nº. 03/93 e alterada pela EC Nº. 45/03, sendo de competência originária do STF para processar e julgar Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

A ADECON tem como objetivo afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, buscando preservar a ordem jurídica constitucional.

Leis e atos normativos são presumidamente constitucionais, porém, esta presunção, por ser relativa, poderá ser afastada, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, por meio do controle difuso de constitucionalidade, quanto pelo Poder Executivo, que poderá recusar-se a cumprir determinada norma legal por entendê-la inconstitucional.

Nesse ponto é que encontra-se a finalidade da ADECON: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes.

O objetivo primordial da ADECON é transferir ao STF a decisão sobre a constitucionalidade de um dispostivo legal que eesteja sendo duramente atacado pelos juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso da constitucionalidade. Uma vez que declarada a constitucionalidade da norma, o Judiciário e também o Executivo ficam vinculados à decisão proferida.

LEGITIMIDADE
Possuem legitimidade para propor ADECON os mesmos legitimados para propor ADIN e ADIN-O elencados no art. 103 da CF:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

OBJETO

Somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade a lei ou ato normativo federal, sendo pressuposto para seu ajuizamento a demonstração juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entendimentos doutrinários diversos.

Proposta ADECON não haverá desistência.

PROCEDIMENTOS PARA ADECON

Adoção de disciplina da ação direta de inconstitucionalidade;
Necessidade de juntada da documentação relativa ao processo legislativo do ato normativo envolvido, se for alegado vício formal no processo legislativo;
Demonstração de controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade da lei ou do ato normativo federal;
Impossibilidade de desistência;
Impossibilidade de terceiros na relação processual, pela inexistência do sujeito passivo;
Desnecessidade da oitiva do AGU
Oitiva do PGR, na qualidade de custos legis, no prazo de 15 dias;
Aplicação do quorum relativo à ADIN.

POSSIBILIDADE DE LIMINAR NA ADECON

É possível a concessão de medida liminar na ADECON e uma vez concedida, não haverá mais possibilidade do afastamento, por inconstitucionalidade, da incidência da lei ou ato normativo federal por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário ou por parte do Executivo, que deverão submeter-se ao integral cumprimento da norma analisada liminarmente pelo STF, em face dos efeitos vinculantes.

Essa concessão de liminar na ADECON possui os seguintes aspectos:

Possibilidade do exercício do poder geral de cautela pelo STF;
Liminar com efeitos erga omnes, ex tunc e vinculantes, havendo comunicação a todos os Tribunais Superiores, TRF e TJ;
Impossibilidade de, a partir da concessão de liminar, os demais órgãos do Poder Judiciário e o Poder Executivo, deixarem de observar a lei ou ato normativo federal objeto de análise, por entendê-los inconstitucionais, em face dos efeitos vinculantes;
Utilização do Instrumento de Reclamação para garantir os efeitos vinculantes da liminar concedida pelo STF na ADECON, previsto no art. 102, I, l da CF.

CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM ADECON

A lei 9.684/99 estabele a possibilidade do STF, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, deferir pedido de medida cautelar consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o seu julgamento definitivo.

Concedida a medida cautelar, o STF deverá proceder a publicação de sua parte dispositiva em seção especial do DOU, no prazo de 10 dias, e proceder o julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda da eficácia da medida provisória.

EFEITOS DA DECISÃO DO STF

As decisões definitivas de mérito (por procedência ou improcedência), proferidas pelo STF na ADECON, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

Caso o STF decida pela constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, fará então a declaração, julgando procedente a ação, que produzirá efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, da mesma forma que se considerar improcedente a ADECON, julgará a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, tendo essa decisão os mesmos efeitos.

Ainda pode ocorrer duas outras hipóteses:

1. O STF pode julgar parcialmente a norma, ou seja, declarando constitucional apenas parte da lei ou ato normativo, devendo o restante (a parte inconstitucional) ser declarada inconstitucional, retirando-a do ordenamento jurídico com efeitos ex nunc.

2. O STF também pode julgar procedente a ação, declarando a constitucionalidade da norma dando-lhe outra interpretação, fenômeno chamado interpretação conforme à constituição (que já foi tema de provas da OAB) tornando aquela interpretação vinculante para os demais órgãos judiciais e para as autoridades administrativas em geral.

Declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal em ADECON, não há possibilidade de nova análise constestatória da matéria, pois o STF examina de forma a esgotar todos os aspectos constitucionais da matéria.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

É norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a ADPF decorrente da CF.

Passou a integrar o Controle Concentrado de Constitucionalidade a partir da edição da Lei 9.882/99 em complementação ao Art. 102, §1º da CF.

De competência para o processamento e julgamento do STF, possui também os mesmos legitimados para ADIN, ADIN-O e ADECON aqueles elencados no Art. 103 da CF:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A lei possibilita a propositura de ADPF em três hipóteses:

1. Para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
2. Para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
3. Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL (principalmente), incluídos os anteriores à CF.

A ADPF não será cabível contra SÚMULAS do STF pois os “enunciados de Súmula são apenas expressões sintezadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se formam os entendimentos jurisprudenciais que resultam na edição dos verbetes.”

CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADPF

A lei expressamente veda a possibilidade de ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular; ADIN, ADIN-I, ADIN-O e ADECON.

Na ADPF há possibilidade de pedido de concessão de liminar bem como a possibilidade de participação de amicus curiae.

EFEITOS DA DECISÃO

A decisão do STF terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Público, cabendo, inclusive, reclamação para garantia desses efeitos.

IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO

A decisão que julgar a ADPF, procedente ou improcedente, é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

ADPF PREVENTIVA E REPRESSIVA

Caberá, preventivamente, ADPF perante o STF com o objetivo de se evitar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na CF ou repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos.

O STF admite o ajuizamento de ADPF em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, ainda que excepcionalmente, revogados.